Conforme determinado na lei de estágio, o supervisor deve ter formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário (inciso III do art. 9º da Lei 11.788/2008). A análise quanto à competência do profissional para ser supervisor do aluno é realizada pelo Coordenador de estágio do curso, durante a análise acadêmica da contratação.